Guarda e Regulamentação de Visita de Menores

Guarda e/ou visitação de filhos(s) e animais de estimação

GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITA DE MENORES

Por essa modalidade, um dos genitores fica com o encargo físico do cuidado aos filhos, cabendo ao outro exercer as visitas. A determinação sobre a qual dos pais será atribuída a guarda e consequentemente o exercício mais efetivo do poder familiar, pode ser feita de dois modos: por acordo dos pais ou mediante decisão judicial.

Este tipo de guarda não prevê a cisão ou diminuição dos atributos advindos do poder familiar, eis que ambos os pais continuam responsáveis pelos filhos. A própria Lei diz isso ao estabelecer que “a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos” (art. 1.583, §3º, Código Civil).

A guarda física dos menores será atribuída ao genitor que apresentar melhores condições de exercê-la e, objetivamente, que tenha mais aptidão para garantir direitos, como, exemplificativamente, dar afeto, saúde, segurança e educação aos filhos (art. 1.583, §2º, Código Civil), competindo ao genitor não guardião supervisionar e zelar pelos interesses da prole.

Este modelo de guarda pode conduzir e pode obter bons resultados quando não há rigidez nas combinações, prevalecendo o respeito ao momento de vida experimentado pela criança, além da harmonia e do respeito entre pai, mãe e filhos.

Guarda Compartilhada

A guarda compartilhada vem sendo utilizada em diversos países da Europa e nos Estados Unidos da América, sendo instituto novo, em face da problematicidade humana sentimental, emocional, moral, psicológica, social. Em nosso país, vem sendo examinada a partir das últimas três décadas.

Positivada em nosso ordenamento jurídico, através da lei 11.698/08, pode-se definir a guarda compartilhada, ou guarda conjunta, como um sistema em que os filhos de pais separados permanecem sob a autoridade equivalente de ambos os genitores, que vêm a tomar decisões importantes em conjunto quanto ao seu bem estar, educação e criação. Através dessa espécie de guarda, busca-se assemelhar as relações mães/filhos, pais/filhos às relações mantidas antes da dissolução da convivência o tanto quanto possível.

É o exercício comum da autoridade parental, reservando a cada um dos pais o direito de participar ativamente das decisões dos filhos menores. O equilíbrio dos papéis, valorizando a paternidade e a maternidade, traz um desenvolvimento físico e mental mais adequado para os casos de fragmentação da família.

Com esse instituto tutela-se não só o direito do filho à convivência assídua com o pai, assegurando-lhe o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social completo, além da referência masculina/paternal, mas também o direito do pai de desfrutar a convivência assídua com o filho.

O compartilhamento da guarda não necessariamente implica a partição da guarda física, devido à preocupação de se evitarem prejuízos à saúde emocional e mental do menor. Conforme descrito na Lei nº 11.698/2008, a aplicação da guarda compartilhada poderá dar-se por consenso dos pais na ação de separação, na de divórcio, na de dissolução de união estável ou na de medida cautelar, ou ainda, decretada pelo juiz atendendo aos interesses do menor. A lei ainda impõe a obrigatoriedade de o juiz informar os pais a respeito do instituto, dando prioridade a este em face dos demais tipos de guarda.

Guarda Unilateral

Por essa modalidade, um dos genitores fica com o encargo físico do cuidado aos filhos, cabendo ao outro exercer as visitas. A determinação sobre a qual dos pais será atribuída a guarda e consequentemente o exercício mais efetivo do poder familiar, pode ser feita de dois modos: por acordo dos pais ou mediante decisão judicial.

Este tipo de guarda não prevê a cisão ou diminuição dos atributos advindos do poder familiar, eis que ambos os pais continuam responsáveis pelos filhos. A própria Lei diz isso ao estabelecer que “a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos” (art. 1.583, §3º, Código Civil).

A guarda física dos menores será atribuída ao genitor que apresentar melhores condições de exercê-la e, objetivamente, que tenha mais aptidão para garantir direitos, como, exemplificativamente, dar afeto, saúde, segurança e educação aos filhos (art. 1.583, §2º, Código Civil), competindo ao genitor não guardião supervisionar e zelar pelos interesses da prole.

Este modelo de guarda pode conduzir a pode obter bons resultados quando não há rigidez nas combinações, prevalecendo o respeito ao momento de vida experimentado pela criança, além da harmonia e do respeito entre pai, mãe e filhos.