União Estável (Reconhecimento e Dissolução)

União Estável

UNIÃO ESTÁVEL (RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO)

União estável é a relação de convivência entre dois cidadãos que é duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar.

O Novo Código Civil não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável.

Não é necessário que morem juntos, isto é, podem até ter domicílios diversos, mas será considerada união estável, desde que existam elementos que o provem, como por exemplo, a existência de filhos.

De acordo com a legislação, para que a união estável se configure e seja formalmente reconhecida, é preciso que apresente algumas características, devendo ser pública, contínua e duradoura e que as partes tenham a intenção de constituir família. Também, segundo a lei, a união estável deve ser equiparada ao casamento e sua conversão em casamento facilitada ao máximo.

Na união estável prevalece o regime da comunhão parcial de bens, mas pode haver um contrato entre as partes sobre os bens dos companheiros com a mesma flexibilidade admitida no pacto ante-nupcial.

Para que se dissolva uma união estável, é preciso que ela, antes, seja reconhecida e a tarefa exige muita cautela, considerando-se que na dissolução podem estar envolvidos filhos, além de partilha de bens, pensão alimentícia e outras questões importantes.